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Uma ação do escritório garantiu que um funcionário do Banco do Brasil não fosse rebaixado de função. O trabalhador exercia, desde 2009, o cargo de “Assistente A” e foi destituído de suas atribuições com consequente redução salarial em 2016. A sua mudança, contudo, coincidiu com uma demanda judicial que solicitava o pagamento de horas-extras.

“O trabalhador já tinha uma decisão transitada em julgado que garantia o seu direito a sétima e oitava horas de trabalho como sendo extraordinárias . Desta forma, fica configurada, uma clara retaliação ao exercício do direito de ação”, explica o advogado do escritório, Vinícius Gozdecki.

Segundo o advogado, o Acordo Coletivo de Trabalho 2015/16, vigente no momento da alteração contratual praticada pelo empregador, prevê em sua cláusula 43ª a necessidade de três ciclos consecutivos de avaliação de desempenho insatisfatória, a fim de autorizar o descomissionamento pelo Banco. “Apreende-se de seu conteúdo claramente que o instrumento normativo firmado pelo próprio banco restringiu seu jus variandi, não podendo praticar alteração contratual sem cumprimento do requisito objetivo estipulado. É de se ressaltar que o trabalhador não teve qualquer avaliação insatisfatória”, relatou.

“A conduta do empregador, dessa forma, violou os princípios da irredutibilidade salarial (art. 7.º, inc. VI, CF) e da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468, CLT). […] Além disso, os documentos apresentados comprovam não só a probabilidade e o perigo de dano, mas também o direito postulado, o que autoriza a antecipação dos efeitos de tutela definitiva, na forma do artigo 300 do CPC”, afirmou em sua decisão a Desembargadora Eneida Cornel.

Uma multa de R$ 5 mil mensais foi estabelecida em caso de descumprimento da decisão até o julgamento final.

Fonte: Declatra