O empregado trabalhou no Park Shopping Barigüi de novembro de 2012 a fevereiro de 2013, na função de auxiliar de serviços gerais, contratado pela terceirizada VS Serviços Paraná.
Entre as atividades desempenhadas, estava a higienização da praça de alimentação, incluindo a retirada de resíduos de comida dos pratos. Durante 30 minutos da jornada de trabalho, o empregado limpava o piso dos banheiros masculinos e executava serviços de manutenção, como a reposição de papel higiênico, papel toalha e sabonete, e esvaziava as lixeiras dos vasos sanitários.
Após rescindir o contrato de trabalho, o trabalhador acionou a Justiça, alegando que durante três meses teve a saúde em risco pelo contato com agentes químicos e biológicos acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Afirmou que tinha o direito ao adicional de insalubridade, conforme estabelecido no artigo 192, da CLT.
As empresas contestaram, argumentando que os funcionários que limpam o estabelecimento utilizam EPIs, como luvas de borracha. Todavia, o shopping não comprovou o fornecimento de luvas de proteção. A condenação não se referiu à exposição a agentes químicos, uma vez que a perícia concluiu que os produtos de limpeza eram os mesmos utilizados por qualquer pessoa na limpeza de sua casa, "com notória ausência de reações pelo seu manuseio, inclusive sem o uso de luvas de borracha".
A limpeza e a coleta de lixo dos banheiros do shopping, no entanto, por si só, foram consideradas suficientes para gerar o direito ao adicional de insalubridade de 40%, que deverá ser pago pela VS Serviços Paraná e, em caso de inadimplência, pelo Park Shopping Barigüi.
Processo nº 16612-2013-002-09-00
TRTPR ( http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4669461 )
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