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Uma varredora de rua do município de Borrazópolis, no Norte do Paraná, deverá receber adicional de insalubridade em grau máximo, de 40%, por trabalhar em contato direto com o lixo urbano, sem fornecimento de equipamento de proteção individual, como luvas e botas. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, da qual cabe recurso.
 
A servidora, que atua como gari na Prefeitura de Borrazópolis desde 1990, pelo regime da CLT, vinha recebendo adicional de insalubridade em grau médio, equivalente a 20% sobre o salário mínimo regional da categoria.
Em 2013 ela moveu ação trabalhista pedindo o reconhecimento do direito ao adicional em grau máximo (40% sobre o salário), com base no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. A norma diz que o contato permanente com o lixo urbano gera o direito à insalubridade em grau máximo.

O município alegou que a funcionária fazia apenas a varrição das ruas, sem contato com o lixo urbano. A perícia e o relato de uma testemunha, no entanto, demonstraram que a trabalhadora, além de varrer as ruas, recolhia o lixo das lixeiras para um balaio, e deste para os latões – tudo sem luvas, botas ou óculos. A exposição ao lixo orgânico é maior às segundas-feiras, quando ocorre ao lado da Praça da República uma feira livre, e as lixeiras ficam cheias de copos descartáveis, guardanapos de papel, garrafas pet e restos de comida.
 
A defesa do município tentou contestar a validade do laudo, feito por um engenheiro e não por um médico do trabalho. Os desembargadores da Sétima Turma, porém, citaram o artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho e ponderaram que “a lei não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para fins de aferição da insalubridade e/ou periculosidade no ambiente de trabalho”.
 
Considerando comprovado o contato da trabalhadora com o lixo urbano, a Turma decidiu, por unanimidade de votos, manter a sentença proferida pelo juiz Antonio Marcos Garbuio, da Vara do Trabalho de Ivaiporã, que concedeu o adicional de insalubridade em grau máximo.
 
Foi relator o desembargador Ubirajara Carlos Mendes. Da decisão cabe recurso.
 
Processo nº 00952-2013-073-09-00-7.
 
TRT ( http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4542293 )