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Um trabalhador de Araucária deverá ser indenizado em R$ 10 mil por danos morais e em R$ 5 mil por danos estéticos decorrentes de queimaduras por ácido sulfúrico sofridas em acidente de trabalho. Ele receberá ainda R$ 10 mil de indenização por litigância de má fé por parte da empresa tomadora dos serviços, multada  em mais R$ 2 mil por tentar alterar os fatos.

O operário foi contratado por uma empresa de montagem e manutenção industrial de Curitiba para atuar em Minas Gerais, na sede da Ituiutaba Bioenergia Ltda. Escalado para fazer o desmonte de uma tubulação, ele foi atingido por ácido sulfúrico que estava no interior dos tubos. As empresas foram condenadas solidariamente a indenizá-lo.

A indústria mineira recorreu da decisão da 3ª Vara do Trabalho de Curitiba alegando não ter responsabilidade solidária, por ser dona da obra e não tomadora de serviços, o que caracterizaria o contrato de empreitada. Alegou ainda que a culpa pelo acidente foi do trabalhador por ter começado o serviço sem autorização expressa.

Na análise do recurso, os desembargadores da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná entenderam que as provas documentais do processo demonstram, ao contrário do que alegou a empresa, que “o contrato vigente entre as reclamadas, à época da admissão do autor, tinha por objeto a prestação de serviços especializados e não a execução de obra certa.”

Os julgadores destacaram ainda que, mesmo que o contrato fosse de empreitada, a empresa mineira poderia ser responsabilizada porque agiu com culpa: “Se a segunda ré (Ituiutaba Bioenergia) tivesse atuado de forma diligente, o acidente certamente não teria ocorrido, pois as linhas estariam livres de ácido sulfúrico, substância que atingiu o trabalhador, causando-lhe ferimentos.”

A tese de que o trabalhador teve culpa ao começar o serviço sem autorização foi desmentida pelo preposto da própria empresa, que afirmou em audiência ter sido realizada análise a respeito dos riscos do local de trabalho (ART) e emitida uma permissão de trabalho especial (PTE) pela indústria mineira. Por esta alegação falsa, a empresa foi condenada por litigância de má fé.

Apesar de concordarem, no mérito, com as condenações impostas pelo Juízo de primeiro grau, os desembargadores decidiram reduzir os valores arbitrados. Considerando que o acidente não demandou tratamento demorado ou complexo (um dia de internamento e dez dias de repouso) e não houve diminuição na capacidade laborativa, a indenização por danos morais foi reduzida de R$ 20 mil para R$ 10 mil. Quanto aos danos estéticos, a Turma ponderou que o tipo de cicatriz deixada pelo acidente (manchas na pele) e o local atingido (peito e coxas), de pouco exposição, impõem a redução no valor da indenização de R$ 30 mil para R$ 5 mil.

Foi relator o desembargador Bendito Xavier da Silva. Da decisão cabe recurso.

Processo nº 32380-2012-003-09-00-3.
 
 Notícia publicada em 11/09/2014
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