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Um bancário vítima de fraude não deverá responder pelo golpe cometido contra a Caixa Econômica Federal. A decisão é da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba após ação ajuizada pelo escritório. Além de não poder descontar mensalmente parcelas até o total de R$ 25 mil, a instituição deverá pagar multa mensal de R$ 1 mil em caso de descumprimento da decisão judicial. “O que ocorreu foi que o bancário foi induzido a erro em virtude de um golpe para saque indevido do FGTS por uma pessoa com dados muito semelhantes ao titular da conta”, explica a advogada do escritório Lenara Stoco. De acordo com ela, após constatar a fraude, a Caixa iniciou um processo disciplinar contra o empregado além de um processo civil para sua responsabilização. “Todavia, o gerente que deveria ter sido penalizado de forma mais aguda, pela sua posição hierárquica dentro da Caixa, foi isentado de qualquer culpa. Pela sua posição dentro da instituição ele deveria ter checado a documentação e desta forma evitado a concretização da fraude. Este fato também foi levando em consideração pela Juíza”, completa Lenara. No pedido de antecipação de tutela demandado pelo escritório, também ficou visível que não houve a participação de nenhum dos empregados do banco no processo fraudulento. “É inerente da atividade econômica bancária o risco de fraudes e, não havendo participação dos seus trabalhadores, não é possível que o empregador queira transferir o ônus de sua atividade para empregados”, garante a advogada. Com a decisão a Caixa não apenas deverá cessar a tentativa de ressarcimento, como deverá devolver todos os valores já descontados em folha e excluir do histórico funcional o registro da penalidade imposta. Declatra ( http://defesa-trabalhador.com.br/declatra/2014/04/cef-impedida-de-aplicar-penalidade-disciplinar-a-bancario/ )