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Um trabalhador de autoescola teve sua demissão por justa causa revertida e receberá todas as verbas relativas ao seu desligamento da empresa. A decisão é da 6ª Vara do Trabalho de Curitiba após ação do escritório que pleiteou a anulação da dispensa.

“O trabalhador foi demitido por justa causa após apresentar atestados médicos em virtude de afastamento por motivo de saúde. Ocorre que ele não recebeu sequer uma advertência antes deste fato, o que afasta a possibilidade de justa causa”, explica a advogada do escritório, Micheli Cerqueira Leite.

Para justificar a demissão nestes moldes, a empresa adulterou o atestado médico do trabalhador conforme reconhecido em juízo. “Embora seja de se estranhar que o empregador falsificasse atestados para aplicar justa causa a empregado, este Juízo já se deparou com esta situação, em que o empregador adulterou o número de dias de afastamento de um atestado para dispensar um empregado por justa causa. Infelizmente a maldade e criatividade humanas são ilimitadas”, enfatizou em sua sentença a juíza Célia Regina Marcon Leindorf.

A magistrada também reforçou o papel de uma demissão por justa causa nas relações de trabalho. “ Nunca é demais ressaltar que a ruptura do contrato de trabalho por justa causa constitui a mais grave penalidade na esfera trabalhista e somente pode ser reconhecida pelo juízo ediante prova clara e robusta do alegado, haja vista as consequências nefastas que geram na vida privada e profissional do trabalhador, que maculam a boa reputação do empregado e, não raro, dificultam-lhe uma nova colocação no mercado de trabalho”, garantiu.

A empresa agora deverá pagar o aviso prévio indenizado, suas projeções no contrato de trabalho, o saldo de salário dos dias trabalhados no mês de sua demissão, férias, FGTS e outras gratificações. “Por fim a empresa ainda deverá pagar horas extras que nunca foram pagas ao trabalhador. Além das aulas para os aspirantes a motoristas, ele necessitava realizar a manutenção dos veículos o que nunca constou em seu contrato de trabalho e não eram lançadas na ‘grade de aulas diárias’, documento oficial do estabelecimento”, completa a advogada Micheli Cerqueira Leite.

A sentença foi mantida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná. “Assim, no caso concreto, como os elementos de prova não são suficientes para chegar a esta conclusão, resolvo o problema de fato pela regra do ônus da prova, tal como adotado na sentença. Motivo pelo qual a rescisão contratual deve ser solucionada na modalidade de demissão sem justa causa”, afirmou em seu voto a desembargadora relatora do processo, Cláudia Cristina Pereira.

Fonte: Declatra